Poesias de Amor! 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Mas no Brasil já existe a Pena de Morte nos casos de crimes de guerra, ou cometidos durante a decretação de Estado de Guerra declarada contra aqueles que, em regime de guerra, divulgue qualquer documento que esteja em status de documento da União, Top-Secret. :: É! No Brasil, só haverá concurso sem fraude se a pena para o crime seja a pena de morte, julgado em Tribunal Militar, estando decretado Estado de Sítio e Estado de Guerra. :: Tags :: Teoria da Aplicação de normas para o Estado e Sociedade Ideal :: 1. Projeto de Lei Especial de Reformulação do Poder Legislativo :: 2. Projeto de Reformulação da Justiça Eleitoral :: 3. Do Mandato Eleitoral de 10 anos, todos os Cargos :: 4. Do banimento do instituto da Re-eleição :: 5. Da Inelegibilidade do Ocupante de Cargo Eletivo para concorrer a qualquer outro cargo eletivo, pelo período mínimo de 15 anos :: 6. Da Inelegibilidade para o pleito seguinte, dos Parentes até o 5.º Grau-Civil, por consangüinidade ou afinidade :: 7. Da Inelegibilidade por 30 anos de todos os condenados com trânsito em julgado, de qualquer crime comum, tendo como termo inicial, o término do cumprimento da Pena Criminal :: 8. Da inelegibilidade absoluta por 40 anos se o crime for por improbidade administrativa, ou de quaisquer crimes contra o Patrimônio Público ou Ecológico, com Termo Inicial do Término do cumprimento integral da condenação :: 9. Do Impedimento de parentes consagüineos ou por afinidade de quaiquer Autoridades do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, até o 5.º Grau Civil, para o exercício de qualquer cargo ou função, mesmo que seja por aprovação por concurso público. :: Parágrafo Único. Não haverá esse Impedimento se a aprovação ao concurso público ocorrer em outra Unidade Federativa e que não possua fronteiras, ou limite mínimo de 1.000 quilômetros da e com a Comarca onde lotado a Autoridade :: Não havendo, a União oferecerá alternativa para Unidade Federativa que disponha de vaga; e não dispondo, será criada para evitar remuneração sem serviço ao Estado. :: 10. Os Prazos de Inelegibilidade são Absolutos para efeito da Inelegibilidade Por Qualquer Ato Ilícito Administrativo, Cível ou Penal; com Trânsito em Julgado. :: I - Não importa a maior ou a menor participação do Agente Criminoso, na realização do crime; :: II - Tais fatos (de maior ou menor participação) terão influência somente na quantificação da pena a ser imposta, ser maior ou menor nas demais searas do Processo Administrativo, Processo Civil, Processo Penal. :: Parte Ordinária :: Para os Efeitos dos Prazos de Inelegibilidade :: 1. Dos Crimes Eleitorais; os Crimes de Improbidade Administrativa; os Crimes Contra o Patrimônio Público; Os Crimes Ecológicos são imprescritíveis em todas as esferas do Poder Estatal da República Federativa do Brasil, ou a outro nome que lhe venha a ser dado :: 2. Nos crimes acima mencionados, perpetrados por quaisquer autoridades dos três poderes, o prazo de Inelegibilidade cairá em 50% se o Trânsito em Julgado da Sentença ou Acórdão ocorrer em até um ano a contar do Termo Inicial da ocorrência do Crime; :: 3. Do mesmo modo, será aumentada em 50% se o Trânsito em Julgado da Sentença ou Acórdão ocorrer após 3 (três) anos do Termo Inicial do Crime :: 4. Aos idosos maiores de 59 anos, na época da aplicação da pena, suas penas serão reduzidas em 50% :: Capítulo II: Da Institucionalização do Estado de Sítio, na condução dos serviços de aparelhamento, construção de instalações e tudo o que mais seja necessário. CAPÍTULO 2 :: Do Aparelhamento do Poder Judiciário :: Decretação de Estado de Sítio, para realização de Concursos para o Poder Judiciário :: 5. Do Aumento Imediato em 10 vezes, de todos os Cargos do Poder Judiciário. :: 6. Será imediatamente instituído um grupo de engenheiros e arquitetos, sob a presidência da Presidente da Casa Civil, para estudar os modelos de fórus a serem construídos e as verbas necessárias: :: 6.1. nos municípios e nas cidades com menos de 100 mil habitantes; :: 6.2. nos municípios e nas cidades com 100 mil a 500 mil habitantes; :: 6.3. nos municípios e nas cidades entre 500 mil a 1 milhão de habitantes :: 6.4 nos municípios com mais de 1 milhão de habitantes até 3 milhões :: 6.5 nos municípios com mais de 3 milhõers de habitantes :: 6.6. A referida comissão terá apenas 15 dias para apresentação dos projetos, sob pena de crime de lesa-pátria com pena de 5 anos de reclusão; Não haverá crime se o atraso não houver atrapalhado ou prejudicado o termo final de todas as etapas posteriores :: 7. Concomitantemente, sob a presidência da Presidente da Casa Civil será instituída uma comissão com o fim de elaborar a quantidade e os tipos de fóruns que necessitam ser construídos. A referida comissão terá apenas o prazo de 15 dias apresentação das necessidades de cada Estado Federativo; :: 8. Concomitantemente, sob a presidência do Presidente do Chefe da Casa Civil dos Estados Federativos, será instituída uma comissão com o fim de elaborar a quantidade e os tipos de fóruns que necessitam ser construídos, nos seus municípios, entregando os seus relatórios de necessidades, no prazo de 15 dias à Presidente da Casa Civil da Presidência da República. :: 9. Será considerado crime de Lesa-Pátria qualquer atraso, com punição de 5 anos de reclusão em instalações de Casa de Estado Maior, quaisquer condenados em face do descumprimento do prazo que tenha de algum modo causado efeito cascata e apenas se prejudicar o termo final de todas as etapas desta presente Lei Especial. :: 10. As Instalações e condições de trabalho, deverão ser entregues pelos municípios dentro do prazo máximo de 90 dias da promulgação e publicação desta lei especial, e serão de responsabilidade dos Poderes Executivos de cada Município, sob pena de intervenção imediata, por parte do Estado da Unidade Federativa, o que se dará no prazo de 10 (dez) dias do término do Prazo. Havendo indícios de que não estarão prontos, o Estado deverá nomear Interventor para gerir o município e garantir recursos para que o prazo seja cumprido. 11. Se no prazo da entrega, algum município que não conseguiu cumprir o prazo e mesmo assim não tenha sido nomeado Interventor, o próprio Estado da Unidade Federativa, este (o Estado) sofrerá Intervenção Federal; 12. As Instalações e condições de trabalho, nas Capitais das Unidades Federadas deverão ser entregues dentro do prazo máximo de 90 dias da promulgação e publicação desta lei especial, e será de responsabilidade do Prefeito da Capital e do Governador do Estado Federado, os quais serão destituídos do cargo e nomeados Interventores Federais, o que se dará no prazo de 10 (dez) dias antes do término do Prazo. Havendo indícios de que não estarão prontos, a União nomeará Interventyor para gerir a Capital e outro para Gerir o Estado. :: 13. De posse dos relatórios das duas comissões executivas e dos relatórios de todos os Estados Federados, as duas comissões serão unificadas para, no prazo de 10 dias elaborar um relatório por Unidade Federativa, anexando os relatórios relativos a cada um dos municípios, tudo já com as planilhas de custos e construtoras contratadas pelo Governo Federal, considerando-se o País em Estado de Sítio, as construtoras, sob pena de confisco de seus bens, terão a obrigação de realizar as obras para as quais foi escolhida, observando-se a sua capacidade. Será dispensado a licitação. Os preços e custos serão calculados pela Comissão Unificada, e sob risco de confisco de todos os seus bens, as construtoras e os fornecedores de materiais terão todos os seus bens confiscados caso seja apurado no início, ou no decorrer, ou no término da obras, a ocorrência de qualquer majoração de preços ou formação de cartéis. :: 14. Nessa etapa, todos os fornecedores de materiais que o façam com majoração de preços terão os seus bens confiscados pela União, e responderão por crimes de guerra. :: 15. Os responsáveis solidários pela conclusão de cada obra que não cumprir o prazo sofrerá multa de 1 milhão de reais a cada obra não entregue no prazo. Não possuindo tal valor entre os seus bens, poderá ser reduzida para R$ 10.000 (dez mil reais); :: 16. A União colocará à disposição dos Preferitos Municipais, dos Prefeitos das Capitais, e do Governador de Estado, o efetivo de seus Batalhões de Construção do Exército, além de todo o efetivo das Forças Militares à disposição da Comissão Unificada sob as ordens do Chefe da Casa Civil, que estudarão os locais onde sejam mais necessários e possam prestar efetiva ajuda. :: 17. Todas as lojas de materiais de construção entregarão os materiais, à preço de custo, às construtoras que operem no município, as quais não terão prejuízo pois serão pagas pela União, a cada 15 dias, com um aumento de 15% do valor de preço de custo informado. :: 18. Posteriormente, várias comissões serão formadas para estudar as planilhas de custos e acaso haja quaisquer partes que tenham onerado a construção, deliberadamente, ou descobrirem fraude ou indício de fraude, serão sumariamente presos em instalações dos Quartéis Militares, onde responderão por crime de guerra. Sem direito a advogado, sendo nomeado um Promotor de Justiça do Estado, para acompanhar, no julgamento, a correta aplicação da lei ao réu acusado de crime de guerra. Considerado culpados, terão os bens confiscados em favor da União, desconsiderando-se apenas a residência, se ocupada por familiares. Após o cumprimento da pena, eventual saldo existente após a dedução dos custos que tenham sido realizados para mantê-lo sob custódia. :: 19. Para esse fim, cada condenado terá uma ficha de acompanhamenmto de seus gastos solidários entre todos, deduzindo-se assim, uma parcela igual a todos os custodiados. :: 20. Após o término da pena será restituido apenas eventual saldo, se existir. Até um ano após o cumprimento da pena, deverá comparecer ao Quartél, semanalmente, para avaliação psicológica e social. Após o 1.º ano e até o 5.º ano, as visitas serão mensais, agendando-se o dia certo a cada ex-condenado por crime de guerra. :: 21. Mediante concurso que deve ocorrer até 90 dias após promulgada e publicada a presente Lei Especial, e com prazo de resultado dos aprovados em até 10 dias, e com o prazo máximo de investidura no cargo de Juiz, Promotor de Justiça, Advogados Dativos, Juízes Leigos, Defensores Públicos, Agentes Titulares Cartoriais (Donos de Cartórios); Agentes Administrativos de Cartórios, 1 Diretor de cada Fórum, com 5 Agentes Administrativos sob ordens do Diretor do Fórum; 15 Agentes Administrativos para atuar na recepção, no gabinete dos cartórios, e no fluxo e controle dos processos; 3 Web-Masters e 10 auxiliares para controlar o Setor de Informática de cada Fórúm; 3 Secretários de Gabinete a cada Juiz; 3 Secretários de Gabinete a cada Advogado Dativo, 3 Secretários de Gabinetes a cada Promotor de Justiça; 3 Secretários de Gabinete a cada Defensor de Justiça, 15 Agentes de Serviços Gerais e 2 auxiliares da Copa, ficando esses 17 serviços gerais, sob a responsabilidade de 1 Chefe de Copa . :: 22. Após cinco (5) anos desse primeiro concurso, ocorrerá, novamente, um novo Concurso Público com o aumento de 10 vezes o quadro funcional. O Poder Executivo de cada Estado da Federação e os Poderes Executivos Municipais que não construírem no prazo de 100 dias todos os Fóruns e com todas as Condições de Funcionamento, sofrerá Intervenção Federal juntamente com o Estado-UF onde pertença o Município, não importando qual o motivo da não construção e Condições de Trabalho, mesmo que seja enchente, terremoto ou quaisquer outras calamidades, excetuado apenas dois casos: Guerra Declarada com qualquer ente ou órgão de Direito Internacional Público; ou em caso de invasão por extraterrestres, acaso existam. :: Nas Comarcas com apenas um (1) Fórum, deverá ser construído mais quatro (4) Fóruns. :: A perda do cargo ou função, de quaisquer autoridades do Poder Judiciário: Juízes, Advogados, Promotores de Justiça, Magistrados, Desembargadores, Ministro de Tribunais Superiores, não decorrerá, à perca do cargo ou função, o deslocamento ou a tramitação do Processo; Nem implicará na perda das prerrogativas pessoais do cargo, devendo cumprir a pena em Sala de Estado Maior ou, na impossibilidade, em Prisão Domiciliar. :: As Autoridades Policiais Civis ou Militares que percam o cargo ou função, também não serão encarcerados em uma mesma unidade prisional comum aos demais condenados, mas sim em Alojamentos Individuais Prisionais Construídos especialmente para esse fim, os quais devem ter sala, quarto, banheiro e cozinha. :: Os alojamentos serão separados para os culpados por crimes violentos, dos crimes sem uso de força. Esses dois tipos de alojamentos serão em estabelecimentos prisionais distintos e distantes um do outro por pelo menos 10 (dez) quilômetros; :: E tudo sob a Guarda e Responsabilidade do Comando Maior das Forças Armadas :: Da Reforma do Poder Legislativo :: Da Reforma do Poder Judicial :: Da Reforma do Sistema Eleitoral (e da Justiça Eleitoral) :: Do Mandado Eletivo de 10 anos :: Do Banimento da Reeleição; :: Das Inelegibilidades :: dos eleitos e de seus parentes até o 5.º Grau Civil, no próximo Pleito, ou seja, só poderá algum deles candidatar-se 10 anos após o fim do seu mandado; :: dos condenados por crime comum por 20 anos após o cumprimento da pena; estendido aos seus familiares até o 4.º Grau Civil :: dos condenados por crime de improbidade administrativa 40 anos após o cumprimento da Pena, estendida a inelegibilidade aos seus parentes até o 4.º Grau Civil, e de todos os demais crimes contra o Erário e/ou contra os interesses dos Entes e Órgão Públicos, ainda que sejam conceções, como as Rádios, as Empresas de Televisão; as Empresas de Transporte Público Municipal; Estadual, intermunicipais, interestaduais, Companhias Aéreas, Hospitais, Clínicas, Mesmo que totalmente integralizada com capital privado, as Empresas de Energia Elétrica, As Empresas de Fornecimento de Águas e as de Beneficiamento Ecológico de Esgotos; :: Dos Impedimentos :: dos parentes até o 5.º Grau Civil, de exercerem atividades ou funções na mesma Unidade Federada, ou das que possuem limites, ou, mesmo que não faça fronteira, esta (fronteira) esteja a menos de 500 quilômetros do local de lotação da Autoridade. Mesmo que seja por concurso público, ocasião em que a União intervirá para fazer a lotação do funcionário de modo a cumprir as exigências geográficas; :: Da Necessidade de Aumento Imediato em 10 vezes (1.000%) do efetivo funcional de todos os cargos do Poder Judicial, inclusive o Supremo, o StJ e o TST. :: Da Declaração de Sítio e Estado de Guerra (e acaso haja indícios :: de fraudes, será declarado Estado de Guerra, QUE POSSIBILITA INCLUSIVE A PENA DE MORTE POR REVELAÇÃO DE TEOR DE DOCUMENTO DA UNIÃO. :: O estado desastroso onde se encontra o Poder Judiciário, é algo "non-sense", com juízes promotores e defensores trabalhando em duas a três varas, ou a três fôruns num mesmo município ou a 3 fóruns em comarcas diferentes, Inclusive nos Tribunais Superiortes, vez que no passo que está, uma causa dura em média 20 anos para ser julgada, sendo no mínimo um estado surreal, com os fóruns abarrotados de processos, pelo chão e corredores, ocasionando um verdadeiro pânico, um estado de caos; :: Declarado o Estado de guerra para também possibilitar o cumprimento das metas desta lei especial, quais sejam fornecer ao Poder Judiciário as condições mínimas de funcionamento, dentro de: 90 dias -- Concurso :: 10 dias para formação de Comissão de estudo :: 30 dias para elaboração das provas, consoante os cargos para o qual concorrem 50 dias para ajustes e impressão das provas :: 10 dias -- Resultado da Prova :: 10 dias para Recursos :: 30 dias -- Prazo máximo para tomar posse no cargo :: Total: 140 dias :: Prazos que correm junto: os acima e os abaixo: :: 10 dias -- Decretado o Estado de Sítio, as empresas construtoras em todo o Brasil possuem 10 dias para informar sua capacidade de construir tais e quais fóruns, em conjunto com o Poder Executivo. :: As empresas e lojas que fecharem as portas, o responsável será preso por crime de guerra e seus bens serão confiscados, exceto o imóvel de residência, e se houver parentes residindo nesses locais :: 90 dias -- Prazo Construção dos Prédios e Fóruns Necessários :: 15 dias -- Prazo Cada Estado Federativo em informar dados municipais e que corre junto com prazo de 15 dias da 1.º Comissão sob a Chefia do Ministro Chefe da Casa Civil e que corre junto também com a 2.ª Comissão de campo a acompanhar as Unidades Federativas e orientá-las no sentido de, e necessidade, construir-se tudo com rapidez e qualidade, conforme os estudos de modelos de fórus da 1.ª Comissão da Casa Civil; :: 15 dias para a reunião das duas comissões sob o Comando do Ministro-Chefe da Casa Civil, para estudo da quantidade de cada tipo de Prédio, e o seu preço de custo consoante a região :: A União pagará EM 15 DIAS todas as faturas de materiais de construção e de funcionários das Empresas Construtoras, tudo acrescido de 15% para evitar prejuízo às empresas construtoras e lojas de materiais. Os Recursos Financeiros serão provenientes das Reservas de Numerários da União :: 130 dias é o prazo para conclusão das etapas de construção; :: 10 dias para adequação de móveis e demais equipamentos: Total 140 dias; :: O Estado de Guerra dá Poderes à União de julgar todos os crimes ocorridos em face do CONCURSO MAIS IMPORTANTE a ser realizado em toda a história das Américas, podendo requisitar imóveis quaisquer para uso por prazo indeterminado, até o fim do Estado de Guerra. :: Também possibilita o confisco de bens acaso considere necessário, principalmente poderão ter os bens confiscados todos aqueles que de alguma forma não estejam exercendo suas atividades como deve ser em Estado de Guerra. :: Assim qualquer construtora, qualquer casa de vendas de materiais que feche as portas ou esconda material de construção será enquadrado como criminoso de guerra e será julgado por corte marcial, além de terem todos os bens confiscados, exceto a residência. O Exército arrombará as sedes e filiais de construtora e entregará para os Batalhões de Construção, do Exército. E tudo sem necessidade pois os pagamentos serão realizados pela União, em 15 dias, ao preço de custo + 15%. Se após, a Comissão de Investigação encontrar indícios de fraude, os suspeitos, todos, serão presos em quartel do Exército, no aguardo de julgamento por Tribunal Militar, por crime de guerra; :: Nos Crimes de Guerra, os acusados não possuem os direitos dos que cometem crimes comuns, como os habeas corpus, o benefício da inutilidade da prova ilícita e suas derivadas, e também podem ser condenados com base no conhecimento da verdade, do julgador, éis que tais garantias não existem nos Crimes de Guerra. O Julgador que julgar crime com base no CONHECIMENTO DA VERDADE, se o fizer com dolo ou culpa será preso sob acusação de Crime de Guerra. Comprovado culpa simples, será condenado a 5 anos em regime semi aberto; Comprovando-se dolo, será condenado a 20 anos de prisão, sendo 10 em regime fechado. O acusado não possui a pressunção de inocência, mas a presunção de culpado, como se fosse um prisioneiro de guerra, onde somente terá os direitos de não sofrer tortura, ou submetido a condições insalubres, degradantes e ilegais, e acaso contrate advogado, ele fará o mesmo papel do Promotor de Justiça, sendo, no entanto o seu Promotor Particular, que observará na lei e nos fatos o seu parecer e verificar se o ato foi crime de guerra, e observar a pena imposta :: Assim, na Audiência o advogado terá somente a chanse de olhar se as legalidades estão sendo aplicadas corretamente, e o prazo de 5 dias para interpor Recurso Extraordinário junto ao Supremo, e sem a existência de qualquer fato que não esteja ou seja do conhecimento do juízo anterior, pois não pode existir 'novação', ou seja, O Supremo só pode julgar o que já foi julgado no grau inferior. :: Sendo indeferido o pedido, o advogado poderá entrar com uma ação de Revisão, e somente no caso de fatos que não tenham sido do conhecimento do julgador inicial; ou com base em nova prova; ou no caso de condenação em desacordo com os documentos constantes dos autos :: Da Necessidade de Construir Instalações e Novos Prédios de Fóruns :: Da Necessidade de Estudo de Construção de 1 a 4 Fóruns em Todos os Municípios de até 50 mil habitantes, em cada Estado Federado; Da Necessidade de Estudo de Construção de 5 Fóruns em diante, em Todos os Municípios com mais de 50 mil habitantes, de cada Estado Federado; :: Da Necessidade de Estudo de Modelos de Novos Fóruns, e de várias dimensões necessárias, com todas as instalações que devem haver em todos os Fóruns, inclusive os pequenos prédios :: PARTE ESPECIAL :: DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO EM NÍVEL NACIONAL :: COM DECRETAÇÃO DE ESTADO DE GUERRA :: EM CASO DE FRAUDES NO CONCURSO :: COM JULGAMENTOS QUE PODEM IR ATÉ À PENA DE MORTE :: DA DECRETAÇÃO DO ESTADO DE GUERRA :: Julgamento Sumário em Estado de Guerra :: JULGAMENTO EM ESTADO DE GUERRA :: ADMITE ADVOGADO DE DEFESA, que atuará ao lado do PROMOTOR DE JUSTIÇA EM FAVOR DO RÉU E APENAS PARA VERIFICAR SE A LEI ESTÁ SENDO CUMPRIDA SEM PREJUÍZO AO CONDENADO, QUE NÃO SEJA A APLICAÇÃO DA LEI E A pena cominada NO CASO DO DENUNCIADO. :: CRIMES DE GUERRA :: 1. Os condenados cumprirão pena em Instalações Militares das Forças Armadas, em regime fechado, sem direito a progreção de regime; :: 2. Nos processos dos crimes de que tratam a PARTE ESPECIAL da presente Lei, em face de estar em Declarado Estado de Guerra, na instrução processual não será aceito o benefício decorrente das provas ilícitas e de suas derivadas, as quais terão validade absoluta no julgamento de que trata a Parte Especial da presente lei; :: 3. Também será aplicado o instituto do "conhecimento da verdade" do ato criminoso, pelo julgador".; :: O Julgador que julgar com fundamento no CONHECIMENTO DA VERDADE se comprovado culpa ou dolo será Julgado por Tribunal Militar. Comprovado culpa será condenado a 5 anos em regime semi-aberto; Comprovado DOLO, será condenado a 20 anos, sendo 10 em regime fechado :: Todas as condenações de que trata esta lei somente poderão ser cumpridas após o novo Sistema Prisional entrar em funcionamento. Antes do Novo Sistema Prisional entrar em funcionamento, em caso de Prisão Processual ou decorrente de julgamento condenatório, o custodiado ou o condenado serão abrigados em instalações militares com as condições dignas e obedecidos todos os artigos constitucionais quanto à dignidade da pessoa humana, não sofrer tratamento degradante, ou cruel e não haverá uso de algemas. As autoridades que excederem o direito serão presas em instalações militares no aguardo de julgamento. :: :: 4. O Concurso de que trata esta Lei, para multipicar por 10 todos as pessoas nos cargos de Juízes, Promotores de Justiça, Advogados Dativos, Defensores Públicos, Agentes Administrativos de Cartório, Agente Cartorial TITULAR DE CARTÓRIO, Agentes administrativos de Fóruns, Agentes de Serviços Gerais de Copa, Agentes de Serviços Gerais de Motorista. O Concurso TERÁ ABRANGÊNCIA NACIONAL e serão cumpridas com DECLARADO ESTADO DE SÍTIO e acaso verifique-se fraudes ou indícios de fraudes, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República do Brasil declarará o ESTADO DE GUERRA onde podem ocorrer julgamentos militares, sumários, cuja pena máxima, no caso de nossa Constituição Federal, é a Pena de Morte a todos os envolvidos indubitavelmente em fraude contra a União, estando declarado Estado de Sítio ou Estado de Guerra. :: 2. Qualquer ato ou tipo de ato que possa caracterizar fraude OU INDÍCIOS DE FRAUDES envolvendo o presente concurso será Estado de Guerra Nacional e serão aplicadas as leis e tramitações e penas do Estado de Sítio e do Estado de Guerra, com previsão inclusive da Pena de Morte ou Pena de 50 anos em Regime Fechado, em instalações construídas PARA ESSE ÚNICO FIM, pelo Poder Executivo de Cada Estado da Federação, na Capital de cada uma das Unidades Federativas., sob pena de Intervenção Federal se não os houver construídos dentro de 90 dias da data de publicação desta lei.; :: 3. Cumprimento Integral em Regime Fechado, por 10 anos, sem progressão de regime, para suspeito de fraude, mas com meros indícios de haver participado; :: 4. Aos julgados culpados, será condenado com a Pena de Morte, pelo Poder MIlitar Judicial, com direito a apenas um único Recurso Extraordinário ao Supremo, sem efeito quaisquer outros tipos de recursos, agravos, ou o que mais exista na legislação, face o Estado de Guerra Declarado; :: 5. Transitada em Julgado, a Pena de Morte será aplicada no 15.º ano a partir da data da publicação da condenação transitada em julgado; :: O crime de Pena de Morte SERÁ comutado em prisão por 50 anos, COM 30 EM REGIME FECHADO; 10 em regime semi aberto e 5 no regime aberto e 5 em prisão domiciliar. Todas as disposições, inclusive desta lei, devem adequar-se e/ou perderem eficácia e uso, acaso haja choque contra os artigos dessa Lei que possam de alguma forma serem usados em favor da defesa do Réu. Os artigos dessa lei, relativos às Provas Ilícitas e do Julgamento com base na Verdade Conhecida, estão derrogados, prevalecendo o art.º 5 da Constituição Federal:: 6. Em nenhuma hipótese haverá progressão do Regime Prisional, nem redução por eventuais dias trabalhados: Derrogado o parágrafo anterior e todos os que tenham o mesmo sentido, de modo que, onde não indicado o cumprimento escalonado da pena, o regime de progressão será: 50% no regime fechado, 20% no regime semi-aberto; 10 por cento no regime aberto e 20% em Prisão Domiciliar. :: 7. Se o condenado possuir posses, serão confiscadas pelo Governo Federal com o fim de ressarcimento dos gastos processuais e de sua custódia. Havendo saldo ao final, será devolvido ao patrimônio do condenado. :: 8. Exceto a residência considerada bem de família, juntamente com os pertences do imóvel. :: 9. Se houver dependentes econômicos será concedida uma pensão condizente com o estilo de vida que os mesmos possuiam antes do crime, descontada dos valores confiscados. Acaso os valores confiscados zerem o seu valor, os beneficiários continuarão a receber a pensão: Perpétua para a esposa ou companheira; e até os 30 anos para os filhos do condenado. :: 10. Os que se considerarem culpados e que confessarem o crime, e auxiliarem, na captura dos demais envolvidos, a pena imposta será SERÁ REDUZIDA em 50% 11. Caso não haja confissão nem auxílio às investigações, mas as provas sejam indubitáveis e absolutas, como filmagens e outros meios confiáveis e LÍCITOS, será TODOS OS CRIMES DESTA LEI, ONDE EXISTE A CONDENAÇÃO DE PENA DE MORTE SERÁ COMUTADA EM 50 ANOS DE PRISÃO, OU 25 SE O CONDENADO TIVER MAIS DE 40 ANOS E EM 10 ANOS SE O CONDENADO TIVER MAIS DE 60 ANOS, E PRISÃO DOMICILIAR SE O CONDENADO TIVER MAIS DE 65 ANOS. Aplicado a pena de morte a qual SERÁ comutada em 50 anos: sendo 20 anos em regime fechado, 10 anos em regime semi-aberto, 5 anos em regime aberto e 15 anos em prisão domiciliar, com auxílio de manutenção ao preso e aos parentes que sejam seus dependentes. :: 12. Os culpados não confessos mas que sejam indubitavelmente reconhecidos como culpados, por qualquer meio permitido nesta lei, serão condenados à Pena de Morte; :: 11. Os que não possam ser considerados culpados com base na insuficiência da prova dos autos, mas que haja indícios ou o convencimento pessoal do julgador, serão condenados a 10 anos no mesmo regime fechado e com as condicionais decorrentes após o cumprimento da pena comparecendo ao Comando Militar para ser submetido a avaliação psdicológica e integração social, no modo e na forma mais adiante explicitada; :: 12. O Voto de Minerva concedido apenas ao Presidente da República e após elaborado parecer do Advogado Geral da União, será aplicado apenas à Pena de Morte, a qual será cumprida no 15.º ano, se o Presidente não comutá-la para prisão de 60 anos, em regime fechado, computados os períodos já cumpridos anteriormente; :: 13. Os condenados não têm direito a visitas no primeiro ano de cumprimento da pena. 14. Após o 1.º ano e até o 5.º ano, :: uma (1) visita semestral; 15. Após o 5.º até o 20º ano, visitas mensais; :: 16. Após os 20 até aos 50 anos, visita semanal. :: APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA, APLICAÇÃO DE REDUÇÃO DE DIREITOS :: 17. Durante o 1.º ano, após o Cumprimento da Pena, deve comparecer semanalmente junto ao Comando Militar, para realização de consulta psicológica; :: 18. Após o 1.º Ano; até ao 5.º ano, deve comparecer uma vez por mês para ser submetido a exame psicológico; :: 19. Após o 5.º Ano, deverá comparecer 2 vezes por ano; :: 20. Após o 10.º Ano, deverá comparecer uma vez por ano. :: Se durante o período adoecer ou necessitar viajar deve comunicar ao Comando Militar. Se for por longo período, as apresentações para exame psicológico serão transferidas para o Comando Militar que tenha atuação na sua nova área. :: Por motivos médicos ou idade avançada, pode ser dispensado do acompanhamento psicológico, desde que requeira ao Comando Militar, anexando Laudo médico ou Parecer Médico, onde o Comando Militar marcará dia e hora para uma audiência, onde o médico do paciente também deverá comparecer, mediante Intimação Judicial Militar. :: WebSite do Escritor Lustato Tenterrara ::
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Mas no Brasil já existe a Pena de Morte nos casos de crimes de guerra, ou cometidos durante a decretação de Estado de Guerra declarada contra aqueles que, em regime de guerra, divulgue qualquer documento que esteja em status de documento da União, Top-Secret. :: É! No Brasil, só haverá concurso sem fraude se a pena para o crime seja a pena de morte, julgado em Tribunal Militar, estando decretado Estado de Sítio e Estado de Guerra. :: Tags :: Teoria da Aplicação de normas para o Estado e Sociedade Ideal :: 1. Projeto de Lei Especial de Reformulação do Poder Legislativo :: 2. Projeto de Reformulação da Justiça Eleitoral :: 3. Do Mandato Eleitoral de 10 anos, todos os Cargos :: 4. Do banimento do instituto da Re-eleição :: 5. Da Inelegibilidade do Ocupante de Cargo Eletivo para concorrer a qualquer outro cargo eletivo, pelo período mínimo de 15 anos :: 6. Da Inelegibilidade para o pleito seguinte, dos Parentes até o 5.º Grau-Civil, por consangüinidade ou afinidade :: 7. Da Inelegibilidade por 30 anos de todos os condenados com trânsito em julgado, de qualquer crime comum, tendo como termo inicial, o término do cumprimento da Pena Criminal :: 8. Da inelegibilidade absoluta por 40 anos se o crime for por improbidade administrativa, ou de quaisquer crimes contra o Patrimônio Público ou Ecológico, com Termo Inicial do Término do cumprimento integral da condenação :: 9. Do Impedimento de parentes consagüineos ou por afinidade de quaiquer Autoridades do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, até o 5.º Grau Civil, para o exercício de qualquer cargo ou função, mesmo que seja por aprovação por concurso público. :: Parágrafo Único. Não haverá esse Impedimento se a aprovação ao concurso público ocorrer em outra Unidade Federativa e que não possua fronteiras, ou limite mínimo de 1.000 quilômetros da e com a Comarca onde lotado a Autoridade :: Não havendo, a União oferecerá alternativa para Unidade Federativa que disponha de vaga; e não dispondo, será criada para evitar remuneração sem serviço ao Estado. :: 10. Os Prazos de Inelegibilidade são Absolutos para efeito da Inelegibilidade Por Qualquer Ato Ilícito Administrativo, Cível ou Penal; com Trânsito em Julgado. :: I - Não importa a maior ou a menor participação do Agente Criminoso, na realização do crime; :: II - Tais fatos (de maior ou menor participação) terão influência somente na quantificação da pena a ser imposta, ser maior ou menor nas demais searas do Processo Administrativo, Processo Civil, Processo Penal. :: Parte Ordinária :: Para os Efeitos dos Prazos de Inelegibilidade :: 1. Dos Crimes Eleitorais; os Crimes de Improbidade Administrativa; os Crimes Contra o Patrimônio Público; Os Crimes Ecológicos são imprescritíveis em todas as esferas do Poder Estatal da República Federativa do Brasil, ou a outro nome que lhe venha a ser dado :: 2. Nos crimes acima mencionados, perpetrados por quaisquer autoridades dos três poderes, o prazo de Inelegibilidade cairá em 50% se o Trânsito em Julgado da Sentença ou Acórdão ocorrer em até um ano a contar do Termo Inicial da ocorrência do Crime; :: 3. Do mesmo modo, será aumentada em 50% se o Trânsito em Julgado da Sentença ou Acórdão ocorrer após 3 (três) anos do Termo Inicial do Crime :: 4. Aos idosos maiores de 59 anos, na época da aplicação da pena, suas penas serão reduzidas em 50% :: Capítulo II: Da Institucionalização do Estado de Sítio, na condução dos serviços de aparelhamento, construção de instalações e tudo o que mais seja necessário. CAPÍTULO 2 :: Do Aparelhamento do Poder Judiciário :: Decretação de Estado de Sítio, para realização de Concursos para o Poder Judiciário :: 5. Do Aumento Imediato em 10 vezes, de todos os Cargos do Poder Judiciário. :: 6. Será imediatamente instituído um grupo de engenheiros e arquitetos, sob a presidência da Presidente da Casa Civil, para estudar os modelos de fórus a serem construídos e as verbas necessárias: :: 6.1. nos municípios e nas cidades com menos de 100 mil habitantes; :: 6.2. nos municípios e nas cidades com 100 mil a 500 mil habitantes; :: 6.3. nos municípios e nas cidades entre 500 mil a 1 milhão de habitantes :: 6.4 nos municípios com mais de 1 milhão de habitantes até 3 milhões :: 6.5 nos municípios com mais de 3 milhõers de habitantes :: 6.6. A referida comissão terá apenas 15 dias para apresentação dos projetos, sob pena de crime de lesa-pátria com pena de 5 anos de reclusão; Não haverá crime se o atraso não houver atrapalhado ou prejudicado o termo final de todas as etapas posteriores :: 7. Concomitantemente, sob a presidência da Presidente da Casa Civil será instituída uma comissão com o fim de elaborar a quantidade e os tipos de fóruns que necessitam ser construídos. A referida comissão terá apenas o prazo de 15 dias apresentação das necessidades de cada Estado Federativo; :: 8. Concomitantemente, sob a presidência do Presidente do Chefe da Casa Civil dos Estados Federativos, será instituída uma comissão com o fim de elaborar a quantidade e os tipos de fóruns que necessitam ser construídos, nos seus municípios, entregando os seus relatórios de necessidades, no prazo de 15 dias à Presidente da Casa Civil da Presidência da República. :: 9. Será considerado crime de Lesa-Pátria qualquer atraso, com punição de 5 anos de reclusão em instalações de Casa de Estado Maior, quaisquer condenados em face do descumprimento do prazo que tenha de algum modo causado efeito cascata e apenas se prejudicar o termo final de todas as etapas desta presente Lei Especial. :: 10. As Instalações e condições de trabalho, deverão ser entregues pelos municípios dentro do prazo máximo de 90 dias da promulgação e publicação desta lei especial, e serão de responsabilidade dos Poderes Executivos de cada Município, sob pena de intervenção imediata, por parte do Estado da Unidade Federativa, o que se dará no prazo de 10 (dez) dias do término do Prazo. Havendo indícios de que não estarão prontos, o Estado deverá nomear Interventor para gerir o município e garantir recursos para que o prazo seja cumprido. 11. Se no prazo da entrega, algum município que não conseguiu cumprir o prazo e mesmo assim não tenha sido nomeado Interventor, o próprio Estado da Unidade Federativa, este (o Estado) sofrerá Intervenção Federal; 12. As Instalações e condições de trabalho, nas Capitais das Unidades Federadas deverão ser entregues dentro do prazo máximo de 90 dias da promulgação e publicação desta lei especial, e será de responsabilidade do Prefeito da Capital e do Governador do Estado Federado, os quais serão destituídos do cargo e nomeados Interventores Federais, o que se dará no prazo de 10 (dez) dias antes do término do Prazo. Havendo indícios de que não estarão prontos, a União nomeará Interventyor para gerir a Capital e outro para Gerir o Estado. :: 13. De posse dos relatórios das duas comissões executivas e dos relatórios de todos os Estados Federados, as duas comissões serão unificadas para, no prazo de 10 dias elaborar um relatório por Unidade Federativa, anexando os relatórios relativos a cada um dos municípios, tudo já com as planilhas de custos e construtoras contratadas pelo Governo Federal, considerando-se o País em Estado de Sítio, as construtoras, sob pena de confisco de seus bens, terão a obrigação de realizar as obras para as quais foi escolhida, observando-se a sua capacidade. Será dispensado a licitação. Os preços e custos serão calculados pela Comissão Unificada, e sob risco de confisco de todos os seus bens, as construtoras e os fornecedores de materiais terão todos os seus bens confiscados caso seja apurado no início, ou no decorrer, ou no término da obras, a ocorrência de qualquer majoração de preços ou formação de cartéis. :: 14. Nessa etapa, todos os fornecedores de materiais que o façam com majoração de preços terão os seus bens confiscados pela União, e responderão por crimes de guerra. :: 15. Os responsáveis solidários pela conclusão de cada obra que não cumprir o prazo sofrerá multa de 1 milhão de reais a cada obra não entregue no prazo. Não possuindo tal valor entre os seus bens, poderá ser reduzida para R$ 10.000 (dez mil reais); :: 16. A União colocará à disposição dos Preferitos Municipais, dos Prefeitos das Capitais, e do Governador de Estado, o efetivo de seus Batalhões de Construção do Exército, além de todo o efetivo das Forças Militares à disposição da Comissão Unificada sob as ordens do Chefe da Casa Civil, que estudarão os locais onde sejam mais necessários e possam prestar efetiva ajuda. :: 17. Todas as lojas de materiais de construção entregarão os materiais, à preço de custo, às construtoras que operem no município, as quais não terão prejuízo pois serão pagas pela União, a cada 15 dias, com um aumento de 15% do valor de preço de custo informado. :: 18. Posteriormente, várias comissões serão formadas para estudar as planilhas de custos e acaso haja quaisquer partes que tenham onerado a construção, deliberadamente, ou descobrirem fraude ou indício de fraude, serão sumariamente presos em instalações dos Quartéis Militares, onde responderão por crime de guerra. Sem direito a advogado, sendo nomeado um Promotor de Justiça do Estado, para acompanhar, no julgamento, a correta aplicação da lei ao réu acusado de crime de guerra. Considerado culpados, terão os bens confiscados em favor da União, desconsiderando-se apenas a residência, se ocupada por familiares. Após o cumprimento da pena, eventual saldo existente após a dedução dos custos que tenham sido realizados para mantê-lo sob custódia. :: 19. Para esse fim, cada condenado terá uma ficha de acompanhamenmto de seus gastos solidários entre todos, deduzindo-se assim, uma parcela igual a todos os custodiados. :: 20. Após o término da pena será restituido apenas eventual saldo, se existir. Até um ano após o cumprimento da pena, deverá comparecer ao Quartél, semanalmente, para avaliação psicológica e social. Após o 1.º ano e até o 5.º ano, as visitas serão mensais, agendando-se o dia certo a cada ex-condenado por crime de guerra. :: 21. Mediante concurso que deve ocorrer até 90 dias após promulgada e publicada a presente Lei Especial, e com prazo de resultado dos aprovados em até 10 dias, e com o prazo máximo de investidura no cargo de Juiz, Promotor de Justiça, Advogados Dativos, Juízes Leigos, Defensores Públicos, Agentes Titulares Cartoriais (Donos de Cartórios); Agentes Administrativos de Cartórios, 1 Diretor de cada Fórum, com 5 Agentes Administrativos sob ordens do Diretor do Fórum; 15 Agentes Administrativos para atuar na recepção, no gabinete dos cartórios, e no fluxo e controle dos processos; 3 Web-Masters e 10 auxiliares para controlar o Setor de Informática de cada Fórúm; 3 Secretários de Gabinete a cada Juiz; 3 Secretários de Gabinete a cada Advogado Dativo, 3 Secretários de Gabinetes a cada Promotor de Justiça; 3 Secretários de Gabinete a cada Defensor de Justiça, 15 Agentes de Serviços Gerais e 2 auxiliares da Copa, ficando esses 17 serviços gerais, sob a responsabilidade de 1 Chefe de Copa . :: 22. Após cinco (5) anos desse primeiro concurso, ocorrerá, novamente, um novo Concurso Público com o aumento de 10 vezes o quadro funcional. O Poder Executivo de cada Estado da Federação e os Poderes Executivos Municipais que não construírem no prazo de 100 dias todos os Fóruns e com todas as Condições de Funcionamento, sofrerá Intervenção Federal juntamente com o Estado-UF onde pertença o Município, não importando qual o motivo da não construção e Condições de Trabalho, mesmo que seja enchente, terremoto ou quaisquer outras calamidades, excetuado apenas dois casos: Guerra Declarada com qualquer ente ou órgão de Direito Internacional Público; ou em caso de invasão por extraterrestres, acaso existam. :: Nas Comarcas com apenas um (1) Fórum, deverá ser construído mais quatro (4) Fóruns. :: A perda do cargo ou função, de quaisquer autoridades do Poder Judiciário: Juízes, Advogados, Promotores de Justiça, Magistrados, Desembargadores, Ministro de Tribunais Superiores, não decorrerá, à perca do cargo ou função, o deslocamento ou a tramitação do Processo; Nem implicará na perda das prerrogativas pessoais do cargo, devendo cumprir a pena em Sala de Estado Maior ou, na impossibilidade, em Prisão Domiciliar. :: As Autoridades Policiais Civis ou Militares que percam o cargo ou função, também não serão encarcerados em uma mesma unidade prisional comum aos demais condenados, mas sim em Alojamentos Individuais Prisionais Construídos especialmente para esse fim, os quais devem ter sala, quarto, banheiro e cozinha. :: Os alojamentos serão separados para os culpados por crimes violentos, dos crimes sem uso de força. Esses dois tipos de alojamentos serão em estabelecimentos prisionais distintos e distantes um do outro por pelo menos 10 (dez) quilômetros; :: E tudo sob a Guarda e Responsabilidade do Comando Maior das Forças Armadas :: Da Reforma do Poder Legislativo :: Da Reforma do Poder Judicial :: Da Reforma do Sistema Eleitoral (e da Justiça Eleitoral) :: Do Mandado Eletivo de 10 anos :: Do Banimento da Reeleição; :: Das Inelegibilidades :: dos eleitos e de seus parentes até o 5.º Grau Civil, no próximo Pleito, ou seja, só poderá algum deles candidatar-se 10 anos após o fim do seu mandado; :: dos condenados por crime comum por 20 anos após o cumprimento da pena; estendido aos seus familiares até o 4.º Grau Civil :: dos condenados por crime de improbidade administrativa 40 anos após o cumprimento da Pena, estendida a inelegibilidade aos seus parentes até o 4.º Grau Civil, e de todos os demais crimes contra o Erário e/ou contra os interesses dos Entes e Órgão Públicos, ainda que sejam conceções, como as Rádios, as Empresas de Televisão; as Empresas de Transporte Público Municipal; Estadual, intermunicipais, interestaduais, Companhias Aéreas, Hospitais, Clínicas, Mesmo que totalmente integralizada com capital privado, as Empresas de Energia Elétrica, As Empresas de Fornecimento de Águas e as de Beneficiamento Ecológico de Esgotos; :: Dos Impedimentos :: dos parentes até o 5.º Grau Civil, de exercerem atividades ou funções na mesma Unidade Federada, ou das que possuem limites, ou, mesmo que não faça fronteira, esta (fronteira) esteja a menos de 500 quilômetros do local de lotação da Autoridade. Mesmo que seja por concurso público, ocasião em que a União intervirá para fazer a lotação do funcionário de modo a cumprir as exigências geográficas; :: Da Necessidade de Aumento Imediato em 10 vezes (1.000%) do efetivo funcional de todos os cargos do Poder Judicial, inclusive o Supremo, o StJ e o TST. :: Da Declaração de Sítio e Estado de Guerra (e acaso haja indícios :: de fraudes, será declarado Estado de Guerra, QUE POSSIBILITA INCLUSIVE A PENA DE MORTE POR REVELAÇÃO DE TEOR DE DOCUMENTO DA UNIÃO. :: O estado desastroso onde se encontra o Poder Judiciário, é algo "non-sense", com juízes promotores e defensores trabalhando em duas a três varas, ou a três fôruns num mesmo município ou a 3 fóruns em comarcas diferentes, Inclusive nos Tribunais Superiortes, vez que no passo que está, uma causa dura em média 20 anos para ser julgada, sendo no mínimo um estado surreal, com os fóruns abarrotados de processos, pelo chão e corredores, ocasionando um verdadeiro pânico, um estado de caos; :: Declarado o Estado de guerra para também possibilitar o cumprimento das metas desta lei especial, quais sejam fornecer ao Poder Judiciário as condições mínimas de funcionamento, dentro de: 90 dias -- Concurso :: 10 dias para formação de Comissão de estudo :: 30 dias para elaboração das provas, consoante os cargos para o qual concorrem 50 dias para ajustes e impressão das provas :: 10 dias -- Resultado da Prova :: 10 dias para Recursos :: 30 dias -- Prazo máximo para tomar posse no cargo :: Total: 140 dias :: Prazos que correm junto: os acima e os abaixo: :: 10 dias -- Decretado o Estado de Sítio, as empresas construtoras em todo o Brasil possuem 10 dias para informar sua capacidade de construir tais e quais fóruns, em conjunto com o Poder Executivo. :: As empresas e lojas que fecharem as portas, o responsável será preso por crime de guerra e seus bens serão confiscados, exceto o imóvel de residência, e se houver parentes residindo nesses locais :: 90 dias -- Prazo Construção dos Prédios e Fóruns Necessários :: 15 dias -- Prazo Cada Estado Federativo em informar dados municipais e que corre junto com prazo de 15 dias da 1.º Comissão sob a Chefia do Ministro Chefe da Casa Civil e que corre junto também com a 2.ª Comissão de campo a acompanhar as Unidades Federativas e orientá-las no sentido de, e necessidade, construir-se tudo com rapidez e qualidade, conforme os estudos de modelos de fórus da 1.ª Comissão da Casa Civil; :: 15 dias para a reunião das duas comissões sob o Comando do Ministro-Chefe da Casa Civil, para estudo da quantidade de cada tipo de Prédio, e o seu preço de custo consoante a região :: A União pagará EM 15 DIAS todas as faturas de materiais de construção e de funcionários das Empresas Construtoras, tudo acrescido de 15% para evitar prejuízo às empresas construtoras e lojas de materiais. Os Recursos Financeiros serão provenientes das Reservas de Numerários da União :: 130 dias é o prazo para conclusão das etapas de construção; :: 10 dias para adequação de móveis e demais equipamentos: Total 140 dias; :: O Estado de Guerra dá Poderes à União de julgar todos os crimes ocorridos em face do CONCURSO MAIS IMPORTANTE a ser realizado em toda a história das Américas, podendo requisitar imóveis quaisquer para uso por prazo indeterminado, até o fim do Estado de Guerra. :: Também possibilita o confisco de bens acaso considere necessário, principalmente poderão ter os bens confiscados todos aqueles que de alguma forma não estejam exercendo suas atividades como deve ser em Estado de Guerra. :: Assim qualquer construtora, qualquer casa de vendas de materiais que feche as portas ou esconda material de construção será enquadrado como criminoso de guerra e será julgado por corte marcial, além de terem todos os bens confiscados, exceto a residência. O Exército arrombará as sedes e filiais de construtora e entregará para os Batalhões de Construção, do Exército. E tudo sem necessidade pois os pagamentos serão realizados pela União, em 15 dias, ao preço de custo + 15%. Se após, a Comissão de Investigação encontrar indícios de fraude, os suspeitos, todos, serão presos em quartel do Exército, no aguardo de julgamento por Tribunal Militar, por crime de guerra; :: Nos Crimes de Guerra, os acusados não possuem os direitos dos que cometem crimes comuns, como os habeas corpus, o benefício da inutilidade da prova ilícita e suas derivadas, e também podem ser condenados com base no conhecimento da verdade, do julgador, éis que tais garantias não existem nos Crimes de Guerra. O Julgador que julgar crime com base no CONHECIMENTO DA VERDADE, se o fizer com dolo ou culpa será preso sob acusação de Crime de Guerra. Comprovado culpa simples, será condenado a 5 anos em regime semi aberto; Comprovando-se dolo, será condenado a 20 anos de prisão, sendo 10 em regime fechado. O acusado não possui a pressunção de inocência, mas a presunção de culpado, como se fosse um prisioneiro de guerra, onde somente terá os direitos de não sofrer tortura, ou submetido a condições insalubres, degradantes e ilegais, e acaso contrate advogado, ele fará o mesmo papel do Promotor de Justiça, sendo, no entanto o seu Promotor Particular, que observará na lei e nos fatos o seu parecer e verificar se o ato foi crime de guerra, e observar a pena imposta :: Assim, na Audiência o advogado terá somente a chanse de olhar se as legalidades estão sendo aplicadas corretamente, e o prazo de 5 dias para interpor Recurso Extraordinário junto ao Supremo, e sem a existência de qualquer fato que não esteja ou seja do conhecimento do juízo anterior, pois não pode existir 'novação', ou seja, O Supremo só pode julgar o que já foi julgado no grau inferior. :: Sendo indeferido o pedido, o advogado poderá entrar com uma ação de Revisão, e somente no caso de fatos que não tenham sido do conhecimento do julgador inicial; ou com base em nova prova; ou no caso de condenação em desacordo com os documentos constantes dos autos :: Da Necessidade de Construir Instalações e Novos Prédios de Fóruns :: Da Necessidade de Estudo de Construção de 1 a 4 Fóruns em Todos os Municípios de até 50 mil habitantes, em cada Estado Federado; Da Necessidade de Estudo de Construção de 5 Fóruns em diante, em Todos os Municípios com mais de 50 mil habitantes, de cada Estado Federado; :: Da Necessidade de Estudo de Modelos de Novos Fóruns, e de várias dimensões necessárias, com todas as instalações que devem haver em todos os Fóruns, inclusive os pequenos prédios :: PARTE ESPECIAL :: DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO EM NÍVEL NACIONAL :: COM DECRETAÇÃO DE ESTADO DE GUERRA :: EM CASO DE FRAUDES NO CONCURSO :: COM JULGAMENTOS QUE PODEM IR ATÉ À PENA DE MORTE :: DA DECRETAÇÃO DO ESTADO DE GUERRA :: Julgamento Sumário em Estado de Guerra :: JULGAMENTO EM ESTADO DE GUERRA :: ADMITE ADVOGADO DE DEFESA, que atuará ao lado do PROMOTOR DE JUSTIÇA EM FAVOR DO RÉU E APENAS PARA VERIFICAR SE A LEI ESTÁ SENDO CUMPRIDA SEM PREJUÍZO AO CONDENADO, QUE NÃO SEJA A APLICAÇÃO DA LEI E A pena cominada NO CASO DO DENUNCIADO. :: CRIMES DE GUERRA :: 1. Os condenados cumprirão pena em Instalações Militares das Forças Armadas, em regime fechado, sem direito a progreção de regime; :: 2. Nos processos dos crimes de que tratam a PARTE ESPECIAL da presente Lei, em face de estar em Declarado Estado de Guerra, na instrução processual não será aceito o benefício decorrente das provas ilícitas e de suas derivadas, as quais terão validade absoluta no julgamento de que trata a Parte Especial da presente lei; :: 3. Também será aplicado o instituto do "conhecimento da verdade" do ato criminoso, pelo julgador".; :: O Julgador que julgar com fundamento no CONHECIMENTO DA VERDADE se comprovado culpa ou dolo será Julgado por Tribunal Militar. Comprovado culpa será condenado a 5 anos em regime semi-aberto; Comprovado DOLO, será condenado a 20 anos, sendo 10 em regime fechado :: Todas as condenações de que trata esta lei somente poderão ser cumpridas após o novo Sistema Prisional entrar em funcionamento. Antes do Novo Sistema Prisional entrar em funcionamento, em caso de Prisão Processual ou decorrente de julgamento condenatório, o custodiado ou o condenado serão abrigados em instalações militares com as condições dignas e obedecidos todos os artigos constitucionais quanto à dignidade da pessoa humana, não sofrer tratamento degradante, ou cruel e não haverá uso de algemas. As autoridades que excederem o direito serão presas em instalações militares no aguardo de julgamento. :: :: 4. O Concurso de que trata esta Lei, para multipicar por 10 todos as pessoas nos cargos de Juízes, Promotores de Justiça, Advogados Dativos, Defensores Públicos, Agentes Administrativos de Cartório, Agente Cartorial TITULAR DE CARTÓRIO, Agentes administrativos de Fóruns, Agentes de Serviços Gerais de Copa, Agentes de Serviços Gerais de Motorista. O Concurso TERÁ ABRANGÊNCIA NACIONAL e serão cumpridas com DECLARADO ESTADO DE SÍTIO e acaso verifique-se fraudes ou indícios de fraudes, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República do Brasil declarará o ESTADO DE GUERRA onde podem ocorrer julgamentos militares, sumários, cuja pena máxima, no caso de nossa Constituição Federal, é a Pena de Morte a todos os envolvidos indubitavelmente em fraude contra a União, estando declarado Estado de Sítio ou Estado de Guerra. Todas as penas capitais (de morte) serão comutadas em reclusão de 50 anos: 30 anos no Regime Fechado; 10 anos no Regime semi-aberto; e 10 anos no Regime Aberto. Nesta mesma ordem jurídica de ora em diate serão aplicadas também aos grandes traficantes de drogas ou de armas de alto calibre, porém a pena de morte será comultada em 70 anos, sendo 50 anos em Regime Fechado; 15 anos no Regime Semi-Aberto; e 5 anos no Regime Aberto :: 2. Qualquer ato ou tipo de ato que possa caracterizar fraude OU INDÍCIOS DE FRAUDES envolvendo o presente concurso será Estado de Guerra Nacional e serão aplicadas as leis e tramitações e penas do Estado de Sítio e do Estado de Guerra, com previsão inclusive da Pena de Morte ou Pena de 50 anos em Regime Fechado, em instalações construídas PARA ESSE ÚNICO FIM, pelo Poder Executivo de Cada Estado da Federação, na Capital de cada uma das Unidades Federativas., sob pena de Intervenção Federal se não os houver construídos dentro de 90 dias da data de publicação desta lei.; :: 3. Cumprimento Integral em Regime Fechado, por 10 anos, sem progressão de regime, para suspeito de fraude, mas com meros indícios de haver participado; :: 4. Aos julgados culpados, será condenado com a Pena de Morte, pelo Poder MIlitar Judicial, com direito a apenas um único Recurso Extraordinário ao Supremo, sem efeito quaisquer outros tipos de recursos, agravos, ou o que mais exista na legislação, face o Estado de Guerra Declarado; :: 5. Transitada em Julgado, a Pena de Morte será aplicada no 15.º ano a partir da data da publicação da condenação transitada em julgado; :: O crime de Pena de Morte SERÁ comutado em prisão por 50 anos, COM 30 EM REGIME FECHADO; 10 em regime semi aberto e 5 no regime aberto e 5 em prisão domiciliar. Todas as disposições, inclusive desta lei, devem adequar-se e/ou perderem eficácia e uso, acaso haja choque contra os artigos dessa Lei que possam de alguma forma serem usados em favor da defesa do Réu. Os artigos dessa lei, relativos às Provas Ilícitas e do Julgamento com base na Verdade Conhecida, estão derrogados, prevalecendo o art.º 5 da Constituição Federal:: 6. Em nenhuma hipótese haverá progressão do Regime Prisional, nem redução por eventuais dias trabalhados: Derrogado o parágrafo anterior e todos os que tenham o mesmo sentido, de modo que, onde não indicado o cumprimento escalonado da pena, o regime de progressão será: 50% no regime fechado, 20% no regime semi-aberto; 10 por cento no regime aberto e 20% em Prisão Domiciliar. :: 7. Se o condenado possuir posses, serão confiscadas pelo Governo Federal com o fim de ressarcimento dos gastos processuais e de sua custódia. Havendo saldo ao final, será devolvido ao patrimônio do condenado. :: 8. Exceto a residência considerada bem de família, juntamente com os pertences do imóvel. :: 9. Se houver dependentes econômicos será concedida uma pensão condizente com o estilo de vida que os mesmos possuiam antes do crime, descontada dos valores confiscados. Acaso os valores confiscados zerem o seu valor, os beneficiários continuarão a receber a pensão: Perpétua para a esposa ou companheira; e até os 30 anos para os filhos do condenado. :: 10. Os que se considerarem culpados e que confessarem o crime, e auxiliarem, na captura dos demais envolvidos, a pena imposta será SERÁ REDUZIDA em 50% 11. Caso não haja confissão nem auxílio às investigações, mas as provas sejam indubitáveis e absolutas, como filmagens e outros meios confiáveis e LÍCITOS, será TODOS OS CRIMES DESTA LEI, ONDE EXISTE A CONDENAÇÃO DE PENA DE MORTE SERÁ COMUTADA EM 50 ANOS DE PRISÃO, OU 25 SE O CONDENADO TIVER MAIS DE 40 ANOS E EM 10 ANOS SE O CONDENADO TIVER MAIS DE 60 ANOS, E PRISÃO DOMICILIAR SE O CONDENADO TIVER MAIS DE 65 ANOS. Aplicado a pena de morte a qual SERÁ comutada em 50 anos: sendo 20 anos em regime fechado, 5 anos em regime semi-aberto, 10 anos em regime aberto e 15 anos em prisão domiciliar, com auxílio de manutenção ao preso e aos parentes que sejam seus dependentes. :: 12. Os culpados não confessos mas que sejam indubitavelmente reconhecidos como culpados, por qualquer meio permitido nesta lei, serão condenados à Pena de Morte; :: 11. Os que não possam ser considerados culpados com base na insuficiência da prova dos autos, mas que haja indícios ou o convencimento pessoal do julgador, serão condenados a 10 anos no mesmo regime fechado e com as condicionais decorrentes após o cumprimento da pena comparecendo ao Comando Militar para ser submetido a avaliação psdicológica e integração social, no modo e na forma mais adiante explicitada; :: 12. O Voto de Minerva concedido apenas ao Presidente da República e após elaborado parecer do Advogado Geral da União, e que não obriga o Presidente o qual não estará vinculado ao Parecer, será aplicado apenas à Pena de Morte, a qual será cumprida no 15.º ano, se o Presidente não comutá-la para prisão de 60 anos, em regime fechado, computados os períodos já cumpridos anteriormente; :: 13. Os condenados não têm direito a visitas no primeiro ano de cumprimento da pena. 14. Após o 1.º ano e até o 5.º ano, :: uma (1) visita semestral; 15. Após o 5.º até o 20º ano, visitas mensais; :: 16. Após os 20 até aos 50 anos, visita semanal. :: APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA, APLICAÇÃO DE REDUÇÃO DE DIREITOS :: 17. Durante o 1.º ano, após o Cumprimento da Pena, deve comparecer semanalmente junto ao Comando Militar, para realização de consulta psicológica; :: 18. Após o 1.º Ano; até ao 5.º ano, deve comparecer uma vez por mês para ser submetido a exame psicológico; :: 19. Após o 5.º Ano, deverá comparecer 2 vezes por ano; :: 20. Após o 10.º Ano, deverá comparecer uma vez por ano. :: Se durante o período adoecer ou necessitar viajar deve comunicar ao Comando Militar. Se for por longo período, as apresentações para exame psicológico serão transferidas para o Comando Militar que tenha atuação na sua nova área. :: Por motivos médicos ou idade avançada, pode ser dispensado do acompanhamento psicológico, desde que requeira ao Comando Militar, anexando Laudo médico ou Parecer Médico, onde o Comando Militar marcará dia e hora para uma audiência, onde o médico do paciente também deverá comparecer, mediante Intimação Judicial Militar. :: Estas considerações acima, um dia deverão ser transformadas em Projeto de Lei ou Medida Provisória, onde couber. WebSite do Escritor Lustato Tenterrara ::
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